Resolução CNJ nº 349/2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando:
que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República;
a necessidade de adoção, pelo Judiciário, de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à Justiça;
item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes”, visando reduzir o acúmulo de processos na Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho com especial atenção para os relativos a litígios multitudinários que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização;
que o trabalho remoto e as novas tecnologias de videoconferência permitem a participação e a integração de especialistas de diversas localidades;
que a Resolução CNJ no 235/2016 objetiva a padronização e a publicidade de processos que ensejem a criação de precedentes vinculantes, bem como de feitos suspensos ou sobrestados;
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0008502-54.2020.2.00.0000, na 320ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2020;
a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas;